Entenda as mudanças na Legislação em decorrência do aumento de casos de violência doméstica durante o isolamento
Conforme informamos no post de conceituação da Violência Doméstica, durante a pandemia do coronavírus houve um aumento de 50% dos casos de violência doméstica no Brasil.
Assim, algumas medidas legislativas têm sido tomadas pelo Congresso Nacional, por meio da elaboração de novas normas que se apliquem nesse novo contexto que estamos vivendo: o contexto do isolamento social, aumentando a convivência das vítimas com seus agressores.
Vale a oena conhecermos essas mudanças!
Lei nº 13.984, de 3 de abril de 2020
Alterou a Lei Maria da Penha estabelecendo como medidas protetivas de urgência:
- Frequência do agressor a centro de educação e reabilitação;
- Acompanhamento psicossocial.
Esse atendimento poderá ser individual e/ou em grupo de apoio.
Lei nº 14.022 de 7 de julho de 2020 veio trazer medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra:
- Mulheres
- Crianças
- Adolescentes
- Idosos
- Pessoa com deficiência
Durante a situação tão delicada que vivemos, em relação ao surto do coronavírus.
Apesar de não alterar diretamente a Lei Maria da Penha, essa nova legislação fala sobre os prazos processuais relativos às vítimas que mencionei, que serão mantidos, sem suspensão. E também, esses processos estão sendo considerados de natureza URGENTE.
Além disso, o registro de ocorrência dessas modalidades de violência doméstica e familiar, assim como crimes praticados contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência poderão ser realizados por meio eletrônico ou por telefone de emergência designado pelos órgãos de segurança pública.
O art. 3º fala sobre a manutenção pelo poder público do atendimento presencial desse tipo de vítima, com a adaptação às circunstâncias de calamidade sanitária da pandemia, com continuidade do funcionamento habitual dos órgãos do poder público da Lei Maria da Penha, e também para garantir a proteção dos idosos, crianças e adolescentes.
Se não for necessário o atendimento presencial de todas essas demandas, ainda assim deverá haver atendimento presencial para as situações que envolvam, ainda que potencialmente, tentados ou consumados:
- feminicídio
- lesão corporal grave e gravíssima ou seguida de morte
- ameaça com arma de fogo
- estupro (e de vulnerável),
- corrupção de menores,
- satisfação de lascívia mediante presença de criança/adolescente,
- descumprimento de medidas protetivas de urgência da LMP,
- crimes do ECA, e
- crimes do Estatuto do Idoso.
Firmou, ainda, a realização prioritário de exame de corpo de delito em relação a tais vítimas.
As medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas, vigorando enquanto vigorar a Lei 13.979/2020, ou a própria pandemia.
A lei em sua inteireza é muito interessante, de fácil leitura, e deve ser observada.
Ainda, vale ressaltar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 2.510/2020, que pretende alterar a Legislação Condominial para tornar obrigatória a denúncia de violência doméstica por condôminos, locatários e síndicos.
Isso significa que qualquer vizinho DEVERÁ denunciar casos de violência doméstica ocorridos dentro de condomínios.
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