Para começarmos a falar sobre os crimes de Racismo e Injúria Racial, precisamos entender exatamente a diferença entre eles e as situações às quais eles se aplicam.
Muita gente confunde o crime de injúria racial, que está previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, com o crime tipificado na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/89), mas as aplicações práticas são muito diferentes!
A injúria racial, injúria preconceituosa, é uma modalidade de injúria qualificada e ocorre quando o agente usa elementos referentes à raça para ofender a dignidade ou o decoro da vítima. Nesse caso, a pena de injúria (que, quando simples, é detenção de 1 a 6 meses, ou multa, passa a ser de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
No crime de injúria, protege-se a honra subjetiva, que é aquela que cada pessoa possui sobre suas qualidades físicas, morais, e intelectuais, além do juízo que cada um faz de si mesmo (a famosa autoestima).
Já o racismo, como mencionamos, está protegido pela Lei nº 7.716/89, que define como crimes condutas que se originem de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Na Lei do Racismo, possuímos diversos tipos penais que protegem as raças de uma maneira mais ampla, como negar emprego a uma pessoa em razão de sua raça, impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, clubes, casas de diversão, dentre outras formas de discriminação ou preconceito.
Assim, no art. 20 da Lei do Racismo, temos: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Ficou confuso sobre a diferença com a injúria? Calma, a gente te ajuda!
- No crime de racismo, do art. 20 da Lei nº 7.716/89, a discriminação ou preconceito estão direcionados a toda e qualquer pessoa que esteja incluído naquela raça, etnia, religião ou procedência nacional.
- No art. 140, §3º (injúria preconceituosa) do Código Penal, ofende-se a honra de uma pessoa em específico, com elementos sobre sua raça, etnia, religião ou procedência nacional.
Ou seja, se em um caso concreto alguém gritar xingamentos a uma pessoa em específico, que estejam relacionados à raça daquela pessoa, com a intenção de ofendê-la especificamente, há injúria racial! Está sendo ofendida aquela pessoa em específico!
Agora, se na situação em concreto houver uma ofensa generalizada, falando sobre toda uma raça, haverá crime de racismo.
Vamos a exemplos concretos:
Exemplo de injúria racial: imagine que em uma boate há diversas pessoas negras. Fulano de Tal chega para uma delas e diz: “saia daqui, seu negro imundo!”. Nesse caso, houve uma injúria racial, porque houve uma ofensa específica àquela pessoa, usando elementos referentes a sua raça.
Outro exemplo de injúria racial: o ex-goleiro do Santos, Aranha, em um triste episódio, foi chamado pela torcida do Grêmio de “macaco”. Ele foi ofendido em sua honra subjetiva, tentaram ofendê-lo e usaram elementos relacionados a sua cor de pele.
Exemplo de racismo: uma pessoa preta está esperando em uma sala para participar de um processo seletivo, quando escuta o recrutador falar para a sua secretária: “não vamos contratar nenhum negro, porque negros são ladrões”, a ofensa não foi dirigida àquela pessoa preta em específico, até porque o recrutador não a havia visto ainda. A ofensa é voltada a toda uma coletividade, a toda a raça, então há racismo e não injúria racial.
Situações falando sobre todo um grupo racial, com ofensas a todos, coletivamente, são situações que configuram crimes de racismo.
- Em caso de prática racismo, há crime imprescritível, inafiançável, de ação penal pública incondicionada.
- Em caso de injúria racial, do art. 140, §3º do Código Penal, há ação penal pública condicionada à representação, sendo crime prescritível e afiançável.
ATENÇÃO! Apesar de esse ser o entendimento que prevalece, em 2018, o STF admitiu a injúria racial como imprescritível, em decisão tomada no Agravo Regimental no RE nº 983.531/DF.
O caso foi de um jornalista que chamou outro jornalista de “negro de alma branca”, afirmando que “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”, em publicações que foram feitas na internet, em meados do ano 2009.
O STF decidiu na ocasião que o rol dos crimes da Lei nº 7.716/89 não seria taxativo. Assim, a 1ª Turma do STF equiparou os crimes de injúria racial e racismo, fazendo com que a injúria racial se tornasse imprescritível e inafiançável.