O que é cena de sexo explícito ou pornográfica?

O ECA traz tal conceituação, no art. 241-E, dispondo se tratar de qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. 

Ou seja, não é necessário que a vítima engaje especificamente em uma relação sexual, bastando, por exemplo, que seja envolvida em algum tipo de atividade sexual – real ou não -, ou exibindo suas partes íntimas com conotação sexual.

VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE VÍDEO OU OUTRO REGISTRO COM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA

Crime previsto no art. 241 do ECA. Pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Aqui, alguém está lucrando com o conteúdo sexual envolvendo criança e adolescente, o que deve ser fortemente combatido, com base em preceitos da nossa própria Constituição e também do ECA.

OFERECIMENTO,TROCA, DISPONIBILIZAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, PUBLICAÇÃO OU DIVULGAÇÃO DE FOTO,VÍDEO OU OUTRO REGISTRO COM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA

Crime previsto no art. 241-A, podendo ocorrer por meio de sistema de informática ou telemático. A pena é de 3 a 6 anos e multa.

Figuras equiparadas:

  • Quem assegura os meios ou serviços para o armazenamento dessas fotografias, cenas ou imagens 
  • Quem assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a essas fotografias, cenas ou imagens 

Pune-se também aquele que for responsável legal pela prestação do serviço de disponibilização das redes, por exemplos, que receba notificação a respeito da prática desse crime envolvendo crianças e adolescentes e não desabilita o acesso a esse conteúdo ilícito.

ATO DE ADQUIRIR, POSSUIR OU ARMAZENAR REGISTRO COM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA

Aqui temos o crime do art. 241-B do ECA, que pode consistir em qualquer meio, como fotografia vídeo ou outros.

Se a pessoa está armazenando em seu celular, por exemplo, conteúdo sexual envolvendo criança e adolescente, estará praticando tal crime.

Mesmo que a pessoa não tenha sido a produtora do conteúdo e mesmo que não tenha enviado para ninguém, o simples ato de salvar em seu aparelho já configura o delito, sujeitando o agente à pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

Quem praticar esse crime pode ter a pena reduzida de 1 a ⅔ se tiver consigo apenas uma pequena quantidade de material.

Não há crime se a pessoa tiver a intenção de comunicar às autoridades competentes a prática de crime, e para isso salvar o conteúdo ilícito em seu aparelho, desde que essa pessoa seja:

I – agente público no exercício de suas funções; 

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

Isso significa que pessoas comuns que não se encaixem nessas hipóteses não podem armazenar o conteúdo em seus aparelhos de forma alguma, NEM MESMO para comunicar à autoridade.

Pode gerar certa perplexidade, mas busca-se evitar que as pessoas aleguem que só possuem esse tipo de conteúdo armazenado porque iam levar ao conhecimento da autoridade responsável, tornando a lei inócua e esvaziada.

SIMULAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO / PORNOGRÁFICA POR MEIO DE ADULTERAÇÃO, MONTAGEM OU MODIFICAÇÃO DE ALGUMA FORMA DE REPRESENTAÇÃO VISUAL

Crime do art. 241-C do ECA.

Vamos supor que saia por aí uma foto na internet ou um vídeo, envolvendo uma criança ou adolescente em situação sexual, sendo que essa vítima jamais esteve no local da imagem. Pode ter sido feita uma montagem de forma a colocar a pessoa menor de idade lá, por exemplo, colocando sua cabeça no corpo de outra pessoa.

O fato de a imagem ser falsa não isenta o agente de pena, constituindo crime punível com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Quem fizer esse material circular, seja por meio da venda, disponibilização, distribuição, publicação ou divulgação, ou quem comprar, salvar ou possuir esse conteúdo também será responsabilizado nas mesmas penas.

CONDUTA DE ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER CRIANÇA PARA PRATICAR ATO LIBIDINOSO COM ELA

Cuidado, diferentemente dos outros crimes que abordamos, aqui a vítima só pode ser criança, não podendo ser adolescente.

Se alguém entra em contato com a vítima criança por qualquer meio de comunicação, para praticar com ela ato libidinoso, responderá pela pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Atenção, aqui, não pode ter acontecido nenhum ato de conjunção carnal ou libidinoso diverso da conjunção carnal, caso contrário, estaremos diante do crime de estupro de vulnerável, tipificado não no ECA, mas no art. 217-A do Código Penal.

Figuras equiparadas desse crime do art. 241-D:

  • Quem facilitar ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
  • Quem pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

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