A OMS encomendou um levantamento, que foi realizado em 34 países, e foram identificados 7 tipos de violência obstétrica e maus-tratos que podem ocorrer durante o parto (fonte: Minha Vida):
- Abuso físico (como bater na gestante ou até mesmo biliscá-la)
- Abuso verbal (utilização de uma linguagem grosseira)
- Abuso sexual (é possível que se aproveitem do estado de total vulnerabilidade da mulher e sejam realizados procedimentos que possuam caráter criminoso)
- Discriminação etária, social, étnica ou em razão de condições médicas
- Não observância de padrões profissionais de cuidado
- Mau relacionamento entre a gestante e a equipe (ausência de comunicação, cuidado, levando inclusive à retirada da autonomia)
- Más condições do sistema de saúde (acarretados por deficiência de recursos)
Quando a mulher está grávida, é necessário que os médicos responsáveis por seu acompanhamento apresentem as opções de procedimento, como a modalidade de parto que será realizado, tendo como parâmetro se há ou não algum tipo de risco para a saúde da gestante ou do feto.
A partir disso, é possível fazer uma escolha consciente sobre o procedimento, forma de parto, quais substâncias ela receberá, havendo a possibilidade de se evitar a episiotomia, que gera efeitos muito prejudiciais no corpo da mulher e que, em diversas vezes, não é necessária.
A violência obstétrica pode ocorrer em procedimentos lesivos utilizados durante o parto, maus-tratos durante o atendimento pré e pós-natal, podendo consistir até em lesão física.
Como, em regra, a responsabilidade no ordenamento jurídico é independente e autônoma, a mulher pode buscar reparação em diversas áreas, como cível, criminal e administrativa.
Temos uma lei federal, a Lei nº 11.108 de 2005, que introduziu no título “Do Sistema Único de Saúde” da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Capítulo VII, que trata “Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”. Foi acrescentado o art.19J, que dispõe:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Esse dispositivo ajuda a gestante não ficar sozinha, o que acaba por inibir a violência obstétrica, visto que há uma tendência aos atos de violência serem praticados quando a mulher está desassistida e desinformada.
Quanto às sanções, é preciso averiguar quais danos a mulher sofreu, já que diversos tipos de violação consistem em violência obstétrica. Por exemplo, caso tenha ocorrido lesão à sua integridade corporal ou a sua saúde (incluindo violência psicológica), o agressor pode responder por lesão corporal, nos termos do art. 129 do Código Penal, sendo possível inclusive uma modalidade qualificada, caso estejam presentes os requisitos legais.
É possível, ainda, a responsabilização pelo crime de injúria, nos termos do art. 140 do Código Penal, caso ela tenha sido ofendida, ou até mesmo dos crimes de difamação ou calúnia (art. 139 e art. 138), embora seja menos usual.
Também é possível que a mulher busque por indenização de prejuízos morais causados, pelos traumas psicológicos que podem ter sido acarretados, ou indenização pelos danos materiais – caso precise de tratamento, medicação ou outros gastos, por ter sido vítima de tal agressão.
É importante que a mulher conheça seus direitos, a fim de diminuir os casos de violência a qual poderá estar sujeita, e, caso seja exposta a esse tipo de violação, reivindique a indenização necessária – poderá não apaziguar todos os danos causados, mas servirá como uma contraprestação pelos prejuízos – e também poderá ajudar conscientizando outras pessoas, para que cada vez menos mulheres tenham que sofrer tais prejuízos, e para que ocorram cada vez mais partos humanizados.
Um caso que se tornou conhecido no Brasil e no mundo foi o caso de Adelir Lemos de Goes, que foi obrigada por uma decisão judicial a realizar uma cesariana. Adelir foi arrancada de sua casa, no interior do Rio Grande do Sul, durante seu trabalho de parto, foi levada à força por uma ambulância até um hospital da rede pública e foi submetida a uma cirurgia sem seu consentimento. A história dela inspirou protestos em todo o mundo, foi assunto de reportagens de jornais internacionais e nacionais e dividiu opiniões (clique aqui para saber mais sobre o caso). A verdade é que a decisão de uma mulher de parir sua filha em casa, com o apoio de sua doula e seu marido não foi aceita pelo Estado.
Para que possamos pintar um quadro da realidade brasileira, precisamos ressaltar que, de acordo com reportagem do jornal El País (clique aqui), a OMS (Organização Mundial de Saúde) considera que a cesariana só é necessária em, aproximadamente, 15% dos casos de parto. No Brasil, as cesarianas representam mais da metade. Quando voltamos o olhar à rede privada esse número passa para uma porcentagem assustadora: 80%.
Mais importante do que os números, é analisarmos o porquê deles. Será que essas mães todas escolheram a cesariana? A verdade é que esse procedimento é, muitas vezes, mais prático para os profissionais de saúde e para os hospitais, pois é possível o agendamento do parto e o processo é mais rápido. Então, a parturiente não tem sido respeitada como protagonista de seu próprio trabalho de parto, muitas das vezes ela sequer recebe as informações necessárias para que possa fazer suas escolhas.
Por isso, é imprescindível que o assunto da violência obstétrica seja abordado, seja discutido e que a saúde física e mental das parturientes passe a ser uma prioridade.
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