No Brasil, existem hipóteses em que a interrupção da gravidez é permitida.
Mas para compreendermos o assunto, primeiramente precisamos entender quais são as modalidade do ABORTO.
Aborto espontâneo ou natural
Aborto por causa interna, por doença, sem responsabilidade de ninguém.
Obstetrícia chama de aborto até 20 ou 22 semanas de idade gestacional desde que o feto tenha peso menor que 500g.
Aborto voluntário
Pode ser provocado, sofrido e consentido. Todas as modalidades são crimes, nos termos dos artigos .124, 125 e 126 do Código Penal)
Provocado: pela própria gestante.
Sofrido: por terceiros, sem consentimento da gestante.
Consentido: por terceiros, com consentimento da gestante.
Aborto econômico ou social
Por razões econômicas, falta de recursos financeiros. Também considerado aborto criminoso em nosso país.
Aborto necessário ou terapêutico ou profilático
Quando há o risco iminente de morte da grávida.
Nesses casos não é considerado crime.
Aborto ético, piedoso, moral, sentimental ou humanitário
Em situação de estupro, precedido do consentimento da gestante; se for incapaz, dos representantes legais.
Também não será considerado crime.
Aborto eugenésico ou eugênico
Aborto discriminatório por razões de seleção racial. Esse aborto se relaciona a malformações congênitas fetais.
Quando a malformação é não-letal, não gerando a morte do feto, permitindo a vida do feto com alguma deficiência, o aborto seria uma situação de seleção de indivíduos perfeitos, o que obviamente não é permitido.
“Aborto” seletivo ou interrupção seletiva da gestação
Situações em que o feto possui malformações congênitas fetais letais, que geram sua morte.
No Brasil, em caso de anencefalia é possível a interrupção seletiva da gestação sem intervenção do Poder Judiciário. Em casos de outras malformações congênitas incompatíveis com a vida, o aborto também é permitido, desde que com autorização judicial.