Direitos sociais
Conforme disposto na atual redação do art. 6º da Constituição Federal, são direitos sociais educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ou seja, o direito à saúde é um direito social, não fundamental. Os direitos sociais, são um desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Apresentam-se como prestações a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e buscam melhores e mais adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.º, IV, da CF/88).
Direito a saúde
É um direito de todos e um dever do Estado. Ele será implementado através de políticas sociais e econômicas com o objetivo de reduzir o risco de doenças e seus desdobramento (acesso a cuidados preventivos) e garantir o acesso universal e igualitário a todos os brasileiros. (art. 196 da CF).
Essa mesma previsão é repetida pela Lei do SUS (Lei nº 8.080/90), que diz que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Onde o Estado entra nisso de forma específica? O art. 197 da CF dispõe que cabe “ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
SUS - Sistema Único de Saúde
Quais são as atribuições do SUS?
- Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
- Participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
- Executar as ações de vigilância sanitária (ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde);
- Executar ações de vigilância epidemiológica (um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes com a finalidade de adotar as medidas de prevenção e controle das doenças);
- Executar ações de vigilância voltada para a saúde do trabalhador (medicina do trabalho, que visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho);
- Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (saneamento básico entra nas políticas de prevenção);
- Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
- Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
- Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
- Formulação e execução da política de sangue e seus derivados (controle de bancos de sangue e órgão, bem como as políticas de transplante e transfusão).
Quais os objetivos do sus?
1
Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
2
Formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei (que dispõe que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação)
3
Assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Atendimento no sus:
1
Atenção primária
Compreende a atenção básica na saúde, a base da pirâmide. Reduz custos do sistema, resolve problemas básicos e mais comuns (hipertensão, diabetes, colesterol, lesões menores etc), faz abordagem preventiva (hábitos de vida, vacinação etc), humaniza e personaliza o atendimento pela estratégia da saúde da família. Tem como estruturas as unidades básicas de saúde (postos de saúde) que ficam responsáveis por cuidar e estudar a área em que se inserem. Sua equipe mínima é composta por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde. Outros serviços podem ser ofertados nos postos dependendo da necessidade e recursos financeiros.
2
Atenção secundária
Compreende a atenção de complexidade intermediária. Tem como estrutura as Unidades de Pronto Atendimento (UPA), que ficam responsáveis por atendimentos de urgência como fraturas, queimaduras, dores de início súbito, lesões agudas etc, e pelos ambulatórios de atendimento especializado que ficam responsáveis de acolher os casos mais específicos (cardiologia, pneumologia, psiquiatria, neurologia, pediatria e todas as outras especialidades básicas).
3
Atenção terciária
Compreende a atenção de complexidade média e avançada. Tem como estrutura os hospitais, CTIs e os ambulatórios de alta complexidade. São responsáveis por resolver casos complexos que exigem tecnologia, atenção e técnicas de ponta (radioterapia, quimioterapia, reposição de imunobiológicos, todas as cirurgias não ambulatoriais, partos de alto risco, especialistas etc).
Princípios que norteiam o sus
Além de observar as diretrizes do art. 198 da Constituição (descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; participação da comunidade), são princípios do SUS:
- Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
- Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
- Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
- Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
- Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
- Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
- Participação da comunidade;
- Descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
- Integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
- Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
- Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
- Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos;
- Organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Esse esquema foi produzido em conjunto com Lucas Félix Angioletti
Lucas é estudante de medicina na Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais, membro da Liga acadêmica de saúde mental da UFMG e membro da comissão organizadora da jornada acadêmica de psiquiatria. Ele também é irmão da Mari, uma de nossas sócias-fundadoras.