Quem são as pessoas idosas?

O Estatuto do Idoso protege as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

QUAIS DIREITOS SÃO ASSEGURADOS ÀS PESSOAS IDOSAS EM DECORRÊNCIA DE SUA IDADE?

PRIORIDADE ESPECIAL

  • Os maiores de 80 anos têm prioridade especial, com o atendimento de suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.         
  • Dentre os processos de idosos, também haverá  prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
  •   Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Os idosos, a partir dos 65 anos de idade, desde que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, terão assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

TRANSPORTE GRATUITO

Somente os idosos maiores de 65 anos possuem gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. 

Atenção: a lei excepciona esse direito em caso de serviços seletivos e especiais, quando forem  prestados de forma paralela aos serviços regulares.

No caso de idosos entre 60 e 65 anos, fica a critério da lei local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte.

MEDICAMENTOS GRATUITOS

Aos idosos é garantido o acesso prioritário a saúde, conforme já dito nos pontos anteriores e, nos termos do art.5, § 2º do Estatuto do Idoso: “§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

ISENÇAÕ OU DESCONTO DE IPTU (em alguns municípios)

O IPTU é um imposto MUNICIPAL, isso significa que é de responsabilidade dos municípios. Assim, em algumas cidades brasileiras foram publicadas normas de isenção e desconto no IPTU para pessoas idosas. 

Para se informar sobre a sua cidade, é importante buscar ajuda na prefeitura e órgãos responsáveis. 

ALIMENTOS

O Art. 1.694. do Código Civil dispõe que “Podem os parentes, […] pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”.

Além disso, Art. 1.695. dispõe que “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Seguindo tais premissas, o Estatuto do idoso, reforça nos artigos 11 a 14, que os idosos, incapazes de proverem o próprio sustento, têm direito ao recebimento de alimentos. É uma obrigação solidária, que pode ser dividida entre os parentes que irão promover o sustento desse idoso. 

Caso o idoso e seus familiares queiram fixar os alimentos por meio de um acordo, este poderá ser celebrado perante um membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. O acordo será submetido a eles, tem força de título executivo extrajudicial (que foi firmado sem um processo judicial) e poderá ser executado judicialmente no caso de não pagamento. 

Caso a família do idoso não tenha condições de arcar com os custos dele, o dever de sustento DEVERÁ ser arcado pelo Poder Público por meio da assistência social.

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