Primeiramente, as genitoras interessadas em entregar seu filho para adoção, antes ou após o nascimento, deverá ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude, nos termos do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda, serão cadastrados para adoção todos os recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias biológicas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de seu nascimento. Portanto, a adoção é uma medida excepcional, utilizada como último recurso, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança em sua família natural (art. 39, §1º, ECA).
Mas, QUEM pode adotar essas crianças ou adolescentes?
Quais são os requisitos legais estabelecidos pela norma? Esses requisitos são expostos nos artigos 42 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e nós listamos cada um deles a seguir. (Entenda adotante como a pessoa que se tornará pai ou mãe da criança, e adotando a criança que será adotada):
18 ANOS ou mais
O adotante deverá ser maior de 18 anos;
PROIBIDO AVÓS OU IRMÃOS
O adotante não pode ser ascendente (avós, bisavós) e nem irmão/irmã do adotando;
CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL
Para adoção conjunta, os adotantes deverão ser casados civilmente ou deverão manter união estável comprovada;
DIFERENÇA DE IDADE
O adotante deverá ser, no mínimo, 16 anos mais velho que o adotando;
DIVORCIADOS?
Divorciados adotantes deverão acordar sobre a guarda e regime de visitas do adotando, e só poderão concluir a adoção caso tenham iniciado o período de convivência anteriormente ao divórcio e comprovem vínculos de afinidade e afetividade do adotando com o não detentor da guarda;
CONSENTIMENTO DOS PAIS
Deverá haver consentimento dos genitores (pais biológicos) do adotando, que somente será dispensado quando os pais forem desconhecidos ou tenham perdido o poder familiar.
ADOTANDO 12+
Caso o adotando seja maior de 12 (doze) anos de idade, também será necessário o seu consentimento;
PERÍODO DE CONVIVÊNCIA
Antes da adoção deverá haver um período de convivência com a criança ou adolescente por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, que poderá ser dispensado caso o adotando já esteja sob tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente para avaliar a convivência e o vínculo.
IMPORTANTE
Ainda, um requisito um pouco mais subjetivo é estabelecido pelo art. 43, ECA: A adoção só será deferida (concedida) quando for realmente positiva para a criança ou adolescente que será adotado e se for fundamentada em motivos legítimos.
Cada região terá seu próprio registro de crianças e adolescentes em condição de serem adotados e outro de pessoas interessadas em adotar, e cada uma das pessoas interessadas deverá passar por um período de preparação orientada pela equipe técnica da Justiça da Infância e Juventude.
Pessoas interessadas em adotar crianças que estejam no cadastro brasileiro e que não sejam residentes no Brasil serão inscritas em um cadastro diferente, que será utilizado quando não houver pretendentes habilitados no Brasil que sejam compatíveis com o perfil da criança.
Ainda, a adoção poderá ser deferida a pessoa que não esteja previamente cadastrada em situações excepcionais previstas em lei:
1) se tratar de pedido de adoção unilateral (quando solicita-se a exclusão do nome de um dos genitores para inclusão do nome de um padrasto ou madrasta);
2) for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
3) quando o pedido vier de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé
Por fim, as pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos, terão prioridade na fila do cadastro de adoção.