GERAL

 

Toda pessoa autista é um sujeito de direitos como todos nós. Logo, tem todos os direitos de qualquer pessoa dispostos na legislação civil e constitucional. Sendo criança ou adolescente, o autista também terá os direitos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e sendo uma pessoa idosa terá também os direitos dispostos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

 

Pessoas autistas estão dentro do rol de pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que visa  assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, buscando a sua inclusão social e cidadania.

ESPECÍFICA PARA PESSOAS COM TEA (Transtorno do Espectro Autista)

 

A Lei 12.764/12 estabelece diretrizes para a proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Também, conforme disposto no art. 3º-A da Lei 12.764/12,as pessoas com TEA têm direito a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), que visa garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA  do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado, dentre outros documentos, do relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).

SAÚDE

 

De forma mais específica, o inciso III do art. 3º da Lei 12.764/12 dispõe que as pessoas com TEA têm direito a acesso a ações e serviços de saúde com o objetivo de atender de forma integral suas necessidades de saúde, incluindo: (a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; (b) o atendimento multiprofissional; (c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; (d) os medicamentos; (e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. 

DIREITO ASSISTENCIAL

 

Pessoas autistas que são de famílias de baixa renda têm direito ao recebimento de Benefício de Prestação Continuada regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/93). Para recebimento desse benefício devem estar presentes os seguintes requisitos conjuntamente

 

  1. Ter renda familiar (a soma bruta de todos os rendimentos de todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto) inferior a ¼ do salário mínimo;
  2. Comprovar a deficiência e o nível de incapacidade para vida independente e para o trabalho, temporária ou permanente, que deve ser atestada por perícia médica e social do INSS;
  3. Não pode ser cumulado com outro benefício, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória;
  4. Fazer a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o agendamento da perícia no site do INSS.

EDUCAÇÃO

 

No caso de crianças e adolescentes, considerando que estão em idade escolar, o inciso III do art. 54 do Estatuto da criança e do adolescente e o próprio Estatuto da pessoa com deficiência dispõe sobre o dever do Estado de prover educação especial para crianças e adolescentes e o Decreto 7.611 de 2011, que dispõe sobre as diretrizes de efetivação da educação especial no Brasil. Ela é gratuita e não pode ser cobrada nenhuma taxa extra da escola por isso, mesmo sendo uma escola particular. 

 

O adulto com autismo pode realizar ou dar continuidade aos estudos de ensino fundamental e médio, após a idade regular, gratuitamente, conforme disposto nos arts. 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/96).

TRANSPORTE

 

Se a pessoa com autismo é comprovadamente carente (comprove renda de até dois salários mínimos), segundo a Lei Federal 8.899/94, ela tem direito a passe livre no transporte estadual interestadual. A solicitação é feita através do Centro de Referência de Assistência Social.

 

Em diversos municípios no Brasil existem leis para concessão de passagem gratuita para deslocamentos dentro da cidade.

 

Conforme disposto na Lei 10.048/2000, as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo devem reservar assentos, devidamente identificados, para pessoas com deficiência, de modo que as pessoas com autismo também podem se utilizar dos bancos reservados no transporte coletivo, já que são destinados às pessoas com deficiência.

HORÁRIO ESPECIAL PARA GENITORES

 

Os pais de filhos autistas que são servidores públicos federais têm direito ao horário especial, conforme disposto na Lei 13.370/16. A autorização tira a necessidade de compensação ou redução de vencimentos para os funcionários públicos federais que são pais de pessoas com TEA. Em diversos estados no Brasil há leis estaduais nesse mesmo sentido para os servidores públicos estaduais.

ACESSIBILIDADE

 

A Lei 10.098/2000 que sofreu algumas alterações com a vigência da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida em qualquer estabelecimento, prédio, eventos e meios de transporte público ou privado.

 

A Lei 10.048/2000, dispõe que os lugares e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, devem ter normas de construção, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas com deficiência e isso deve ser critério para a aprovação da licitação.

IMPOSTO


Conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Lei 8.989/95 as pessoas autistas ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de automóveis de passageiros, desde que sejam de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³, de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos.

PRIORIDADE 


A Lei 10.048/2000 que também sofreu algumas alterações com a vigência da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determina que pessoas com deficiência, no qual pessoas com o TEA estão incluídas, têm prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e qualquer estabelecimento comercial privado.

CURATELA

 

Atingida a maioridade, a pessoa com autismo que não tiver a capacidade de exprimir sua vontade (art. 1.767, I do Código Civil) estarão sujeitos à Curatela. Ela é somente instituída por meio de processo judicial e é uma medida excepcional (art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

 

A curatela somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência) e será proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (parte final do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

TOMADA DE DECISÃO APOIADA

 

Outra opção é a Tomada de Decisão Apoiada, que seria um meio termo entre a capacidade plena (que é o que boa parte das pessoas maiores de idade têm) e a curatela, que reduz a capacidade de negocial do curatelado. A própria pessoa ingressa com o pedido judicialmente afirmando que precisa da assistência do curador para resolver algumas questões e pede a nomeação de pelo menos dois apoiadores (art. 1.783-A do Código Civil).

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