Muitas vezes esses conceitos são confundidos. Vamos clareá-los?
Direitos do Homem
São direitos jusnaturais, aqueles que pertencem ao sujeito pelo simples fato de existir, sendo inerentes à própria condição humana. Não precisam estar escritos em nenhum lugar, em nenhuma lei. A partir do momento em que o sujeito nasce, passa a possuir esses direitos, sem precisar preencher qualquer requisito ou condição. Não estão “colocados” em lugar algum, já que são inerentes à figura do ser humano.
Ex.: direito à vida.
Direitos Fundamentais
Aqui, passamos a falar de uma perspectiva mais jurídica. Há necessidade de esses direitos serem escritos, positivados, em nossa ordem jurídica interna.
Ex.: a pessoa tem direito à vida pelo simples fato de nascer, sendo, como dissemos, um direito do homem, mas a partir do momento em que a Constituição traz de forma expressa o direito fundamental à vida, em seu art. 5º, caput, estamos falando de direito fundamental à vida, não em direito humano, pois está positivado no nosso ordenamento jurídico.
Direitos Humanos
Também há a necessidade desses direitos serem escritos, positivados, mas em vez de se limitar a ordem interna, dentro do próprio território nacional do Brasil, a positivação é na ordem jurídica externa.
Ex.: Quando um tratado internacional, como o Pacto San José da Costa Rica, em seu art. 4º, prevê o direito humano à vida, estamos falando de direito humano, já que a positivação foi na ordem jurídica externa, internacional.
Apesar de tanto os direitos do homem, direitos fundamentais e direitos humanos tratarem do mesmo objeto, os termos têm significados diferentes, sendo muito importante que saibamos essas distinções!
Esses ensinamentos foram retirados das aulas da querida professora de Direitos Humanos e Delegada de Polícia Elisa Moreira.
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