Direitos sociais

Conforme disposto na atual redação do art. 6º da Constituição Federal, são direitos sociais educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

Ou seja, o direito à saúde é um direito social, não fundamental. Os direitos sociais, são um desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Apresentam-se como prestações a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e buscam melhores e mais adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.º, IV, da CF/88).

Direito a saúde

É um direito de todos e um dever do Estado. Ele será implementado através de políticas sociais e econômicas com o objetivo de reduzir o risco de doenças e seus desdobramento (acesso a cuidados preventivos) e garantir o acesso universal e igualitário a todos os brasileiros. (art. 196 da CF).

Essa mesma previsão é repetida pela Lei do SUS (Lei nº 8.080/90), que diz que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Onde o Estado entra nisso de forma específica? O art. 197 da CF dispõe que cabe “ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

SUS - Sistema Único de Saúde

Quais são as atribuições do SUS?

  • Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
  • Participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
  • Executar as ações de vigilância sanitária (ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde);
  • Executar ações de vigilância epidemiológica (um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes com a finalidade de adotar as medidas de prevenção e controle das doenças);
  • Executar ações de vigilância voltada para a saúde do trabalhador (medicina do trabalho, que visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho);
  • Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (saneamento básico entra nas políticas de prevenção);
  • Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; 
  • Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
  • Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 
  • Formulação e execução da política de sangue e seus derivados (controle de bancos de sangue e órgão, bem como as políticas de transplante e transfusão).

Quais os objetivos do sus?

Atendimento no sus:

Princípios que norteiam o sus

Além de observar as diretrizes do art. 198 da Constituição (descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; participação da comunidade), são princípios do SUS:

  1. Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
  2. Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
  3. Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
  4. Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
  5. Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
  6. Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
  7. Participação da comunidade;
  8. Descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
  9. Integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
  10. Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
  11. Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
  12. Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos;
  13. Organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.   

Esse esquema foi produzido em conjunto com Lucas Félix Angioletti

Lucas é estudante de medicina na Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais, membro da Liga acadêmica de saúde mental da UFMG e membro da comissão organizadora da jornada acadêmica de psiquiatria. Ele também é irmão da Mari, uma de nossas sócias-fundadoras.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *