Estupro

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” 

A vítima pode ser homem ou mulher. Não necessariamente envolve penetração vaginal  – tivemos alteração do tipo penal, que passou a prever “outro ato libidinoso”, como carícias, masturbação, sexo anal, dentre outras condutas.

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”

Nesse caso, o consentimento da vítima é obtido por meio de uma fraude, uma enganação, um ardil, ou seja, ela não sabe direito com o que está consentindo.

Violação Sexual Mediante Fraude

Importunação Sexual

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”

Ganhou maior relevância com o notório caso do ejaculador do ônibus. Aqui, o agressor, por exemplo, se esfrega na vítima, passa a mão em suas partes íntimas ou pratica algum ato de caráter sexual sem que ela consinta. É comum em transportes públicos.

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

É uma forma de chantagem que tem a ver com hierarquia e subordinação. Necessariamente o agressor tem que ter alguma forma de influência sobre a vítima. Não é necessário que a pessoa consiga o proveito sexual para a consumação do crime.

Assédio Sexual

Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual

“Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:”

Criar conteúdo íntimo, contendo nudez ou cena de conotação sexual sem que os participantes consintam.

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:”

Não precisa ter violência ou grave ameaça. Não necessariamente ocorrerá penetração. O consentimento aqui é viciado, pois o menor de 14 anos não tem discernimento ainda, de acordo com o Código Penal.

“Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

Dentro desse conceito entram também os maiores de idade, mas que estão com alguma vulnerabilidade momentânea, por exemplo, alguém que tenha sido drogado.

Estupro de Vulnerável

Corrupção de Menores

“Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”

Se houver ato sexual envolvido, haverá responsabilização nas penas do crime de estupro de vulnerável.

“Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”

O menor de idade não pode estar envolvido no ato sexual. O crime tem que ter praticado de forma dolosa, há um dolo específico exigido de intenção de satisfazer a lascívia do agente ou de terceiro.

Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente 

Favorecimento de Prostituição ou de Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável

“Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone”

Devemos reprimir fortemente o envolvimento na exploração sexual de pessoas menores de idade. Aqui, a idade é 18 anos, e não 14 anos. Quem não tem 18 anos não pode consentir em ser explorado sexualmente.

Clique aqui para ler mais sobre o assunto e aqui para saber como denunciar.

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”

Não se deve permitir a circulação de conteúdo que envolva cena de estupro, até mesmo como forma de inibir e desincentivar esse tipo de prática criminosa e odiosa. Da mesma forma, criminaliza-se o envio de fotos de caráter íntimo, envolvendo nudez ou conteúdo sexual, sem que a vítima consinta para tanto.

“A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação”.

Criminalização da chamada Pornografia de Vingança (clique aqui para saber mais sobre esse assunto, e aqui para saber como proceder caso você se torne vítima deste crime)

Divulgação de Cena de Estupro ou de Cena de Estupro de Vulnerável, de Cena de Sexo ou Pornografia

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