Uma interpretação doutrinária que descreve formas de alienação de pessoas idosas.

A alienação parental inversa não está prevista em nenhuma legislação específica, trata-se de uma construção doutrinária criada com base em uma interpretação analógica da Lei de Alienação Parental (12.318/2010). Ou seja, os doutrinadores associam uma situação que não está prevista especificamente em uma determinada legislação e procuram conectá-la à lei permitindo uma possível aplicação. 

Ainda assim, há um outro grupo de doutrinadores dentro do Direito que defende que já existe um respaldo para essa questão no Estatuto do Idoso.

Mas o que é a “alienação parental inversa”? É um conjunto de atos praticados por uma pessoa, que, em geral, é a responsável pelo cuidados de uma pessoa idosa – não necessariamente será um familiar desse idoso – que pratica esses atos com a finalidade de “destruir” a imagem de algum familiar específico ou da família como um todo.

É importante salientar que a Lei de Alienação Parental tem trechos expressos falando que ela se aplica à situações em que existe o poder familiar, que recai tão somente aos menores de idade. Ou seja, a aplicação da Lei de Alienação Parental para casos envolvendo idosos é uma mera interpretação baseada em uma “suposta” lacuna legislativa.

Contudo, como já foi dito, há quem defenda que esse tipo de lacuna não existe e que os idosos já encontram proteção para esse tipo de situação dentro do Estatuto do idoso.

No entendimento desse grupo, se a alienação parental, independente da sua modalidade, é uma forma de violência em face de quem é alienado, sendo a pessoa idosa vítima de qualquer violência, a prática de atos alienatórios contra um idoso pode ser enquadrada como uma situação de risco do idoso (art. 43, incisos II e III do Estatuto do Idoso), cujas consequências são medidas protetivas para o idoso previstas no rol do art. 45 do Estatuto do Idoso (um rol exemplificativo, que pode ser ampliado a depender da situação, visando a melhor solução para o idoso).

É importante salientar que na visão de quem estuda esse tema, a grande diferença entre a alienação parental sofrida pela criança e adolescente e a alienação de idosos é que, no caso dos idosos, além da violência psicológica e/ou moral, encontra-se usualmente, algum tipo de violência patrimonial, que costuma seguir à violência psicológica. 

Havendo ou não uma lacuna legislativa, a percepção e o estudo dessa violência tem sido fundamental para permitir uma melhor interpretação e aplicação do Estatuto do Idoso. Mas ainda há muito que caminhar nesse tema, a começar pelo nome, que é extremamente confuso e leva a diversas interpretações erradas. Vamos seguir entendendo que é o nosso dever como cidadãos, buscar a melhor forma de proteger nossos idosos. 

 

Nos conte o que achou dessa interpretação.

Vamos nos unir estabelecendo um bom diálogo para tentarmos encontrar formas de protegermos os nossos idosos. 

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