Aprenda a identificá-los e se verificar a presença de algum deles: DENUNCIE!
DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA IDOSA EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS, MEIOS DE TRANSPORTE, CONTRATAÇÕES OU INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
ABANDONO DE IDOSO / NÃO PROVIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
EXPOSIÇÃO À PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA E A SAÚDE DO IDOSO
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VALORES PERTENCENTES AO IDOSO, DANDO APLICAÇÃO DIVERSA DE SUA FINALIDADE
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
COAÇÃO DO IDOSO A DOAR, CONTRATAR, TESTAR OU OUTORGAR PROCURAÇÃO
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
EXIBIÇÃO DE CONTEÚDO DEPRECIATIVO OU INJURIOSO DO IDOSO
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
INDUZIMENTO DE IDOSO SEM DISCERNIMENTO A DAR PROCURAÇÃO DE SEUS BENS OU DISPOSIÇÃO LIVRE DESSES BENS
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.