Para falarmos sobre Adoção, precisamos diferenciar três conceitos muito importantes: TUTELA, GUARDA e ADOÇÃO.
Então, vamos conhecer cada um deles?
TUTELA
A tutela é um mecanismo que será utilizado em benefício de pessoas que ainda são menores de idade!
O tutor é responsável pela representação ou assistência do menor, assim como por sua criação e educação.
- Os menores incapazes que não estejam sob a autoridade parental, ou seja, dos pais, se sujeitam à tutela;
- Os que já tem mais de 18 anos e são incapazes (por exemplo aquelas pessoas que são portadoras de deficiências que afetam seu poder de decisão) se submetem à curatela.
Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes para a prática dos atos da vida civil, por isso, devem ser representados.
Entre 16 e 18 anos, são relativamente incapazes, por isso, devem ser assistidos.
A representação e a assistência cabe aos pais, no exercício do poder familiar. Se ocorrer morte, ausência ou perda do poder familiar, o menor será colocado sob tutela.
Os pais podem nomear tutor a seus filhos, conjuntamente, em testamento ou outro documento autêntico. (art. 1.729, CC).
Mas, ATENÇÃO! Quem perdeu o poder familiar não pode nomear tutor.
GUARDA
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Trata-se de várias obrigações legais que os pais têm em relação aos filhos, como o dever de criação e educação, repassar conhecimentos, ética e cultura, auxiliar na construção do caráter e do raciocínio, devendo garantir sua segurança, inclusive em sua ausência, dentre outras funções extremamente importantes para o desenvolvimento dessas pessoas que estão em formação!
A guarda pode ser unilateral, mas na maioria dos casos é compartilhada. Isso permite a formação de laços mais fortes dos pais com seus filhos, com uma repartição de direitos e deveres.
ADOÇÃO
A adoção é um ato jurídico voluntário, ou seja, só se constitui por meio da vontade, e por meio dela, vai ser criado um vínculo de filiação socioafetiva entre duas pessoas, ou seja, a partir dela a pessoa adotada será considerada filha ou filho do adotante para todos os fins.
É diferente do nascimento, que tem origem natural e forma um vínculo de filiação biológica. No entanto, não se pode criar qualquer tipo de diferenciação discriminatória entre filhos, adotados ou biológicos.
A adoção nada mais é do que tomar o filho de uma outra pessoa como se fosse nosso, criando uma situação exatamente igual a de um filho biológico! O filho será descendente do pai e será colocado na ordem sucessória também, possuindo, inclusive, direitos hereditários. Ou seja, o adotado não ganha apenas um pai/mãe, mas um avô/avó, tio etc!
A adoção é baseada em laços de afeto e é um lindo ato de amor.