A LEI Nº 13.010
, DE 26 DE JUNHO DE 2014, conhecida como “Lei da Palmada” ou “Lei Menino Bernardo” foi publicada em 2014 com um grande objetivo, já exposto na própria lei, em sua ementa: “estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante”.
A chamada Lei da Palmada tem raízes em tratados internacionais de Direitos Humanos e alguns aspectos dela valem ser ressaltados:
A lei foi nomeada em homenagem a Bernardo Boldrini, que, aos 11 anos, órfão por parte de mãe, rejeitado pela madrasta e descuidado pelo pai, pessoalmente clamou por ajuda no Fórum da Comarca de Três Passos, no estado do Rio Grande do Sul, mas em 2014 acabou sendo tragicamente assassinado por sua madrasta, por por meio de uma superdosagem medicamentosa, em 2014.
Bernardo já havia buscado ajuda na escola e apresentava um histórico de sofrimento dentro de casa, descaso do pai e violência da madrasta.
Isso significa que dar a famosa “palmada” é crime?
Apesar de ter sido popularmente batizada de “Lei da Palmada”, essa norma não proíbe a palmada, mas sim o excesso de castigos físicos:
A mencionada legislação inseriu alguns dispositivos no ECA:
“Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
‘Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
E quais as consequências em caso de maus tratos de crianças e adolescentes?
Sendo constatados maus tratos e descumprimento da Lei, poderão ser aplicadas à família, pelo Conselho Tutelar, além das penas previstas no Código Penal, as seguintes medidas:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.
Além disso, a Lei também criou a obrigação de todos os entes federativos atuarem na produção de políticas públicas e ações que visem proibir o emprego de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e também para propagar e ensinar a respeito de maneiras não violentas de educação de crianças e de adolescentes.
Podemos citar a criação de campanhas educativas permanentes para informar a respeito do direito de uma educação e cuidados nesses termos, a participação com diversos órgãos (Judiciário, MP, Defensoria) com o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que trabalham nessa área, capacitação dos profissionais que atuam na área, para que sejam capazes de constatar casos de violência, incentivo de maneiras pacíficas de resolução de conflitos envolvendo violência contra crianças e adolescentes, dentre outras.
Uma implementação importante foi a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar caso haja suspeita ou comprovação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente.