O QUE É ESTUPRO MARITAL?

 

Por conta de um contexto de subordinação e submissão de mulheres ao longo de séculos, muitas vezes se cria uma dificuldade de compreensão do que seria ou não consentimento, principalmente em relações conjugais.

 

Antes da chegada da Constituição de 88, o Código Civil era o centro de todo o ordenamento jurídico e nele prevalecia o pátrio poder, em que havia uma relação hierárquica nos núcleos familiares, inclusive entre os parceiros. Isso significava que o homem estava acima da mulher e ela lhe devia obediência. 

 

A mulher casada, pasmem, estava no rol dos RELATIVAMENTE INCAPAZES, junto com os maiores de 16 e menores de 21 anos e com os pródigos!

 

Apesar de há algumas décadas ter havido a equiparação de homens e mulheres em direitos e deveres, inclusive dentro da família, a mentalidade do que seria ou não dever por parte das mulheres, por vezes, permanece obscura.

 

Então, viemos esclarecer.

 

O Código Penal é velho. É da década de 40.. Algumas alterações foram feitas ao longo dos anos para tentar fazer jus aos tempos modernos. Um grande avanço foi a alteração da nomenclatura do Título VI “Crime Contra os Costumes”, que já denota seriamente o tipo de raciocínio extremamente conservador existente na época. Hoje em dia temos os Crimes Contra a Dignidade Sexual, nomenclatura muito mais adequada.

 

Não temos mais a figura da “mulher honesta” no Código Penal (CP) dentre outras passagens extremamente desnecessárias (ainda bem!)

 

Mas ainda há um ranço histórico sobre o que é considerado dever conjugal dentro do relacionamento amoroso e o que não é. Vamos analisar o tipo penal do estupro:  

 

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:”

 

Por óbvio, uma relação sexual consentida está dentro da normalidade esperada em um relacionamento adulto. Mas se não há consentimento, mas um constrangimento, seja por meio de violência, seja por meio de grave ameaça, teremos, sim, claro, ESTUPRO.

 

O fato de as pessoas serem casadas não servirá como estupro protetor. O corpo da mulher a ela pertence, um casamento / união estável não transfere a sua “propriedade” ao cônjuge / companheiro.

 

Isso se aplica tanto para homens quanto para mulheres, embora saibamos que na prática as mulheres são as vítimas mais frequentes.

 

Para quem estiver com dúvidas, recomendo uma ida ao Capítulo IV do CP, que traz as Disposições Gerais dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, e lá, inclusive, encontrará uma causa de aumento de pena aplicável ao estupro:

 

“Art. 226.A pena é aumentada: II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)”

 

Isso significa que não somente é crime um estupro praticado por um marido ou um companheiro, como é muito mais grave, já que será aumentada de metade.

 

Por quê? Porque dentro de um relacionamento esperamos afeto, cordialidade, respeito. Uma violação da gravidade do estupro “dentro de sua própria casa”, onde as barreiras estão baixas, é muito mais covarde, por isso, deve ser reprimido mais duramente.

 

Mulheres, informem-se sobre seus direitos. Imponham seus limites. “Não” quer dizer “não”. Você não é obrigada a ter relação sexual sem querer, nem mesmo com seu parceiro. Procure ajuda. Estamos com vocês.

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