A Constituição (e a nossa legislação infraconstitucional) traz as hipóteses em que alguém é considerado brasileiro nato ou naturalizado, em seu art. 12. 

Existem situações excepcionais em que apenas aqueles que forem considerados brasileiros natos poderão exercer determinados cargos e ter certas prerrogativas, como ser Ministro do STF ou possuir o direito de ser eleito para assumir uma função de poder.

Um dos dispositivos mais importantes de nossa Constituição da República é o art. 5º – inclusive, espero que você saiba que toda semana, no domingo, sai um vídeo novo em folha criado por nós, explicando de forma detalhada cada um dos seus incisos, lá no Instagram! -, e o seu caput (“cabeça”, parte de cima) diz o seguinte:

  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Em uma primeira leitura apressada, poderíamos pensar que apenas aqueles estrangeiros que tivessem fixado de forma legal sua residência em território brasileiro teria para si assegurada a proteção de seus direitos fundamentais, sejam os do caput do art. 5º (para facilitar na memorização, VLISP: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade), sejam os diversos direitos estampados em seus incontáveis incisos.

Mas é claro que uma interpretação como essa não poderia prevalecer em um Estado que se diz Democrático de Direito. Afinal, se assim não fosse, estaríamos em uma situação muito absurda: um estrangeiro que não more no Brasil não teria direito à vida? À liberdade? A não ser submetido a uma pena de caráter cruel, ou até mesmo à tortura? Esses são alguns direitos estampados ao longo do art. 5º.

O fato de alguém ser considerado estrangeiro, de forma alguma, poderia afastar o gozo de seus direitos e liberdades individuais. Claro que em uma situação ou em outra, como o acesso a algum cargo, como mencionei, pode haver uma relativização, deixando espaço apenas para brasileiros, mais especificamente, os brasileiros natos, mas apenas em hipóteses excepcionais.

O Supremo Tribunal Federal, há muitos anos, possui esse entendimento. Vamos conferir? Vejamos o HC 94.016/SP, 2ª Turma, Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 16.09.2008:

“’HABEAS CORPUS’ (…) ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL – IRRELEVÂNCIA – CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE – NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA (…). O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO “STATUS LIBERTATIS” E A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS”.

A utilização de um instrumento como o habeas corpus, que assegura e protege o direito de locomoção, o direito de ir e vir, propriamente, do indivíduo, é apenas um exemplo de situação em que o Poder Judiciário assegurou direitos e garantias inclusive para os estrangeiros não residentes no Brasil.

Apesar de o estrangeiro não possuir exatamente as mesmas prerrogativas que são concedidas ao nacional do Brasil, até por questões de soberania e situações que se ligam ao interesse nacional do país, é preciso que haja respeito das pessoas que se originam de outros países, jamais sendo possível utilizar a situação de ela não ser daqui para colocar em risco direitos básicos que devem ser garantidos a todos, sem qualquer distinção.

O foco desse textoé mostrar que mesmo não sendo brasileiro nato ou naturalizado, o estrangeiro também é detentor de diversos direitos, não podendo ser impedido de exercê-los, via de regra, pelo simples fato de ser de outro país. 

Se você se interessa pelo assunto e quer se aprofundar um pouco mais, não deixe de conferir o texto escrito pela Mari, diferenciando os estrangeiros dos refugiados, assim como os outros posts que vamos publicar ao longo da semana. Aproveite e dê uma olhada na Lei de Migração, que traz conceitos super importantes sobre o assunto.

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