O QUE É O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
A Lei nº 13.146/15, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência ou EPD busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
QUAIS OS AVANÇOS?
O EPD, em 2015, trouxe uma nova perspectiva no tratamento e cuidado relativo às pessoas portadoras de deficiência, ao estabelecer que a deficiência não interfere na plena capacidade da pessoa.
O QUE ISSO SIGNIFICA?
O Código Civil previa que “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” eram considerados absolutamente incapazes.
A partir da entrada em vigor do EPD, houve revogação desse dispositivo. As pessoas portadoras de deficiência passaram a ser consideradas plenamente capazes, a menos que se encaixem na cláusula genérica de incapacidade relativa do art. 4º do CC: “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Houve uma mudança de paradigma em relação a como a pessoa portadora de deficiência é vista. Não mais se exige tal pessoa tente se encaixar na sociedade: a sociedade é que deve se adaptar à pessoa portadora de deficiência.
QUEM É CONSIDERADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA?
O EPD nos ensina que entrarão nesse conceito as pessoas que possuem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
AUMENTO DA IGUALDADE MATERIAL – E NÃO APENAS NO PAPEL
O EPD trouxe a previsão de que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Será considerado DISCRIMINAÇÃO toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de:
– negligência
– discriminação
– exploração
– violência
– tortura
– crueldade
– opressão
– tratamento desumano ou degradante
DIREITOS EXPRESSOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- casar-se e constituir união estável;
- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
CRIMES CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Prática, induzimento ou incitação de discriminação
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Retenção ou utilização de cartões e documentos destinados ao recebimento de pensões, remunerações, aposentadoria
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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Apropriação ou desvio de rendimentos
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II – por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Abandono em hospitais, casas de saúde e abrigos
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
No decorrer de todo o Estatuto da Pessoa com Deficiência foram assegurados direitos extremamente importantes, como atendimento prioritário, proteção à dignidade, processo de habilitação e de reabilitação, atenção integral à saúde, direito à educação, direito à moradia, ao trabalho, à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas dentre diversos outros, que demonstram a importância da sociedade e do Estado adotarem uma conduta responsável e inclusiva, garantindo que TODOS SEJAM IGUAIS e tratados como iguais, como temos garantido e assegurado pela Constituição!