O sistema penitenciário é extremamente duro e é direcionado a pessoas maiores de 18 anos. A Constituição exige que haja um tratamento diferente para crianças e adolescentes, por serem pessoas em desenvolvimento. Portanto, o olhar do Estado sobre o menor infrator é de cuidado e proteção, evitando que aquela pessoa, quando atinja a idade adulta, continue no “caminho do crime”.
QUAL LEI REGE O SISTEMA PENITENCIÁRIO?
O sistema penitenciário é regido pela Lei de Execução Penal, também conhecida como “LEP”, Lei nº 7.210/84, que é aplicado a todas as pessoas maiores de idade e que vierem a ser condenadas pela prática de uma infração penal.
QUAL LEI REGE O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO?
A Constituição diz: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. A legislação especial criada é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/90), que traz diversas normas protetivas dirigidas a pessoas menores de 18 anos, mas também fala sobre como são aplicadas as penalidades a menores infratores.
QUAL A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE O SISTEMA PENITENCIÁRIO E O SOCIOEDUCATIVO?
A finalidade. Enquanto o sistema prisional busca reprimir os crimes praticados e prevenir a prática de novos crimes, o sistema socioeducativo busca educar e proteger. Como falamos, as crianças e adolescentes não estão plenamente desenvolvidas, então, o Estado deve olhar para elas com maior cuidado.
A QUEM SE APLICA A LEGISLAÇÃO PENAL?
O Código Penal e seus respectivos crimes se aplicam aos maiores de 18 anos e mentalmente sãos.
A QUEM SE APLICA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE?
De acordo com o art. 2º do ECA: “ Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”.
MENOR DE IDADE PRATICA CRIME?
Os adolescentes não praticam crimes, mas ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A CRIMES.
Nos ensina o ECA:
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
QUAIS AS POSSÍVEIS PENAS NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO?
– advertência;
– obrigação de reparar o dano;
– prestação de serviços à comunidade;
– liberdade assistida;
– inserção em regime de semi-liberdade;
– internação em estabelecimento educacional;
– encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
– orientação, apoio e acompanhamento temporários;
– matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
– inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
– requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
QUAIS AS POSSÍVEIS PENAS NO SISTEMA PENAL?
O Código Penal cita:
Penas privativas de liberdade;
Penas restritivas de direitos;
Multa.
A Constituição cita:
privação ou restrição da liberdade;
perda de bens;
multa;
prestação social alternativa;
suspensão ou interdição de direitos;